Por Josembergues Melo*
O TCU apenas permite a aplicação dos recursos oriundos do precatório do FUNDEF para despesas típicas com a manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica.
Despesas com aquisição e distribuição de uniformes escolares, merenda e instrumentos musicais podem ser custeadas com recursos do Fundeb?
Essas despesas não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei nº 9.394/1996 – LDB.
Tais despesas encontram-se mais próximas daquelas caracterizadas como assistência social, por conseguinte não integrantes do conjunto de ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os alunos beneficiários sejam da educação básica pública.
No recente julgamento, embora a unidade instrutiva, no sentido de que as despesas com merenda, uniforme e instrumentos musicais, conforme manual do FNDE, não podem ser enquadradas como MDE, os ministros do TCU entenderam que foram importantes para o processo ensino-aprendizagem.
Fator do decisivo no julgamento foi o fato dos gastos terem sido realizados por municípios pequenos e pobres, onde a população varia de 12 a 15 mil habitantes, com renda média mensal de 1,5 salário mínimo. Sublinham que nessas localidades, as ações empreendidas pelas escolas públicas têm, ainda, maior importância na formação de jovens e crianças, o que, permite relevar, de forma excepcionalíssima, as despesas irregulares com esses itens utilizados nas escolas.
* Josembergues Melo é advogado, sócio-fundador da Melo & Andrada Advogados, pós-graduado em Direito Penal e Criminologia e em Direito Processual Civil, Penal e Trabalhista. Exerceu os cargos de Procurador Geral Municipal nas Gestões 2005/2008 e 2009/2012 e de Secretário Municipal nas Gestões 2013/2016 e 2018/2020. Membro da Comissão Estadual de Direito Eleitoral da OAB-PE.